quinta-feira, 7 de abril de 2011

Veja resumo do presidente do TJD/SP. sobre o jogo Santacruzense e Batatais FC

Despacho - Auditor-Presidente - Proc.281/11


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI N° 9.615/1998

PROCESSO n°281/11

Trata-se a presente de oficio n° 036/11 enviado pela Ouvidoria ao Ilmo. Sr. Marcos Cabral Marinho Moura, Presidente da CEAF/SP, comunicando os fatos ocorridos com a árbitra Katiucia da Mota Lima na partida realizada entre o Santacruzense e Batatais.

Referido oficio foi encaminhado a este E. Tribunal, o que originou a autuação do presente procedimento com vista dos autos a D. Procuradoria.

A D. Procuradoria em seu parecer entende que houve erro de fato, opinando assim pela prevalência do resultado da partida. (fis. 10/11)

É o relatório.

Analisando as informações do Ouvidor verifica-se que há dois equívocos, senão vejamos:

Primeiro: Menciona no seu relatório que a árbitra não narrou os fatos na súmula da partida;
Segundo: Não consta no seu relatório que a árbitra interpretou que houve um toque na bola com o pé, antes do atleta do Santacruzense tocá-la com a mão, razão pela qual apitou a falta em favor do Batatais.

Em primeiro, é necessário esclarecer que a árbitra fez uma relatório minucioso dos fatos. (fls.08).

Em segundo lugar, como muito bem ponderado pelo i.Procurador, a árbitra “interpretou” que o atleta do Santacruzense havia tocado com os pés na bola antes do toque com as mãos.

Após esse fato, apitou falta para o Batatais, que em seguida fez um gol o qual foi anulado após ser informada pelos seus auxiliares que não houve um toque na bola com os pés.

Note-se que a origem de tudo deu-se por uma “interpretação” certa ou não, quanto ao toque com o pé na bola antes do atleta colocar a mão na mesma.

Assim, tenho para mim que houve verdadeiro erro de fato conforme fundamentado no parecer do i.D.Procurador.

Diante do exposto, determino.

Expeça-se cópias do presente procedimento encaminhando-as para a Comissão de Arbitragem da FPF, para tomar as providências que entender cabíveis quanto a árbitra Katiucia da Mota Lima.

Dê-se ciência para:

a) – AE.Santacruzense
b) – Batatais F.C.
c) – Comissão de arbitragem da FPF

Publique-se na forma da lei.

São Paulo, 07 de abril de 2011.

RONALDO BOTELHO PIACENTE
PRESIDENTE DO TJD/SP

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